
Sobre la prestación accesoria de cumplir el protocolo familiar
Es inscribible un artículo de los estatutos en el que se establecen unas prestaciones accesorias cuyo contenido concreto y determinado no consta en el propio
O Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, introduz um conjunto de medidas fiscais que visam o reforço da competitividade das empresas e a melhoria da retribuição dos trabalhadores. As seguintes alterações começaram a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2025.
1. Ajustes no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
(a) Redução da Taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:
2. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT): Prevê-se uma atualização dos escalões utilizados para determinar a taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, com um aumento de 2,3%. O limiar a partir do qual é devido IMT passa de 101.917 euros para 104.261 euros.
3. Obrigações declarativas: A obrigação de apresentação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade foi novamente diferida, aplicando-se agora aos períodos de tributação de 2026 e seguintes, a apresentar em 2027 e nos períodos subsequentes.
4. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): É novamente antecipada a prorrogação da possibilidade de utilização de facturas em PDF (sem assinatura digital ou selo de certificação) como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, agora até 31 de dezembro de 2025.
Es inscribible un artículo de los estatutos en el que se establecen unas prestaciones accesorias cuyo contenido concreto y determinado no consta en el propio
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