Capitalização de uma sociedade pelos sócios ao abrigo do código das sociedades comerciais

Não raras vezes somos consultados no sentido de saber qual a melhor forma que os sócios de uma sociedade comercial tem para capitalizar a sua sociedade sem recorrer a dívida de terceiros (i.e., de instituições de crédito, de novos acionistas através de aumentos de capital ou outros mecanismos). Isto, porque, o investimento na sociedade não se esgota na subscrição do capital social inicial ou nos sucessivos aumentos de capital.

O ordenamento societário português disponibiliza diferentes mecanismos através dos quais os sócios podem reforçar financeiramente a sociedade sem recorrer a financiamento externo. Entre esses instrumentos destacam-se as prestações suplementares, os suprimentos e as prestações acessórias, cada um com características jurídicas e fiscais próprias.

A escolha entre estas três modalidades de capitalização não é meramente contabilística, mas sim uma decisão estratégica que cruza o Direito Societário e o Direito Fiscal. Enquanto as prestações suplementares visam o reforço direto dos capitais próprios e a proteção dos credores sociais, os suprimentos e as prestações acessórias configuram-se, na sua maioria, como formas de capital alheio que conferem ao sócio um estatuto de credor. Esta distinção é vital, pois determina não só a prioridade no reembolso e a possibilidade de remuneração via juros, mas também o enquadramento em sede de Imposto do Selo, onde as isenções legais podem ditar a eficiência económica da operação.

Neste artigo, tentaremos analisar estas três figuras, de forma simplificada, mas suficientemente detalhada, com o objetivo de dotar o leitor com os princípios gerais de cada um destes mecanismos.

Mecanismos dos sócios para capitalizar a sociedade

1. Prestações Suplementares

As prestações suplementares constituem contribuições em dinheiro que os sócios podem ser chamados a realizar com o objetivo de reforçar os capitais próprios da sociedade, funcionando como um mecanismo de financiamento interno que dispensa a formalidade de um aumento de capital social. Segundo o artigo 210.º do CSC, a sua exigibilidade depende de previsão expressa no contrato de sociedade, que deve fixar o montante global máximo sob pena de nulidade. Estas prestações são exclusivas das sociedades por quotas, embora exista discussão doutrinária sobre a sua aplicação analógica às sociedades anónimas.

Ao contrário do que sucede com os empréstimos, estas prestações passam a integrar o capital próprio da sociedade, refletindo-se diretamente no seu património. Isto significa, por um lado, que o sócio que as realiza não é tratado como um credor comum e, por outro, que pela sua natureza a lei proíbe expressamente que estas prestações vençam juros, conforme estipulado no artigo 210.º, n.º 5 do CSC. Tratando-se de uma obrigação, o incumprimento desta obrigação de realizar prestações suplementares, quando exigidas, pode levar à exclusão do sócio em incumprimento, conforme disposto no artigo 212.º do CSC.

Regime do reembolso e proteção de credores

O regime de reembolso é particularmente restritivo, visando a proteção de terceiros. De acordo com o artigo 213.º do CSC, a devolução de quantias aos sócios apenas pode ocorrer se a situação líquida da sociedade não ficar inferior à soma do capital social e da reserva legal, e se a sociedade não estiver em situação de insolvência. Importante assinalar que qualquer restituição carece de deliberação prévia da Assembleia Geral, respeitando sempre o princípio da igualdade entre os sócios.

Tratamento fiscal das prestações suplementares

Em termos fiscais, o Código do Imposto do Selo (CIS) é omisso quanto a uma isenção específica para estas prestações. Sendo consideradas operações financeiras, enquadram-se na Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2. Prestações Acessórias

As prestações acessórias correspondem a deveres adicionais que os sócios podem assumir perante a sociedade, desde que previstos no contrato de sociedade, e cujo conteúdo pode variar consoante o que tenha sido estipulado estatutariamente. Ao abrigo do disposto nos artigos 209.º do CSC, para as sociedades por quotas, e do artigo 287.º do CSC, para as sociedades anónimas, estas prestações podem ter conteúdo pecuniário ou não. O seu objeto não é necessariamente financeiro, podendo traduzir-se na disponibilização de recursos monetários, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou noutras obrigações que contribuam para a atividade da sociedade.

As prestações acessórias como uma ferramenta alternativa de financiamento

Uma das grandes utilidades práticas das prestações acessórias pecuniárias é servir de alternativa às prestações suplementares nas sociedades anónimas. Uma vez que a lei não prevê expressamente as prestações suplementares para as sociedades anónimas, as empresas utilizam as prestações acessórias para obter um efeito de financiamento semelhante. Importa destacar que existem preocupações na doutrina sobre sujeitar estas prestações ao regime do reembolso das prestações suplementares.

Regime legal e remuneração

Quanto ao regime jurídico, o artigo 209.º, n.º 1 do CSC remete para as regras dos contratos típicos que lhes correspondam (como o mútuo, no caso de dinheiro). No incumprimento, ao contrário das prestações suplementares, não se aplica automaticamente a exclusão do sócio, mas sim as regras gerais do direito das obrigações, a menos que o contrato de sociedade disponha de forma diferente. Isto confere uma maior proteção à posição do sócio enquanto detentor da quota ou ação.

No que toca à onerosidade, as prestações acessórias podem ser remuneradas, caso tal seja especificado no contrato de sociedade. O artigo 209.º, n.º 3 do CSC permite que a contraprestação devida pela sociedade seja satisfeita independentemente da existência de lucros de exercício, reforçando a ideia de que, nestes casos, o sócio atua na veste de credor. Se o sócio emprestar dinheiro sob esta forma, o reembolso pode mesmo afetar verbas necessárias à cobertura do capital social, pois o sócio não está limitado pelo princípio da intangibilidade do capital nestas condições.

Tratamento fiscal das prestações acessórias

Fiscalmente, as prestações acessórias de natureza pecuniária são tratadas de forma similar às prestações suplementares. Estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos da Verba 17.1 da Tabela Geral, conforme o prazo estabelecido. Embora possam ser vistas como operações financeiras, enfrentam a mesma limitação de não beneficiarem claramente das isenções específicas aplicáveis aos suprimentos, o que pode tornar a capitalização mais oneroso para a sociedade.

3. Suprimentos

Os suprimentos correspondem a financiamentos concedidos pelos sócios à sociedade, normalmente sob a forma de empréstimos ou adiamentos na exigibilidade de créditos, caracterizando-se pela permanência no financiamento da empresa. Nos termos do artigo 243.º do CSC, presume-se a permanência quando é estipulado um prazo de reembolso superior a um ano, ou quando um crédito não é exigido por período idêntico. Diferem das prestações suplementares por serem, na sua essência, passivo.

Subordinação e proteção de credores

Neste cenário, o credor de suprimentos (o sócio) goza de uma posição subordinada e, em situações de dissolução ou insolvência da sociedade, estes créditos são apenas satisfeitos depois de integralmente pagos os credores externos, conforme vigora no artigo 245.º do CSC. Esta subordinação justifica-se pela finalidade dos suprimentos, um mecanismo de os sócios apoiarem a sociedade a superar determinadas dificuldades ou necessidades de financiamento estável.

Flexibilidade e remuneração

O seu regime é, ainda assim, mais flexível que o das prestações suplementares. O reembolso dos suprimentos e o pagamento dos respetivos juros não estão limitados à existência de bens distribuíveis (lucros), permitindo que a sociedade utilize fundos que, de outra forma, estariam cativos para cobertura do capital social. Isto confere ao sócio uma maior segurança quanto à recuperação do capital emprestado.

A utilização de suprimentos é possível em todos os tipos de sociedades comerciais, incluindo as sociedades anónimas, funcionando como uma ferramenta ágil de tesouraria a longo prazo. Ao contrário das prestações suplementares, os suprimentos podem vencer juros, sendo-lhes aplicáveis as regras gerais do contrato de mútuo (artigos 1142.º e seguintes do Código Civil) no que não for contrariado pelas normas especiais do CSC.

Vantagens fiscais dos suprimentos

No plano fiscal, os suprimentos gozam de uma vantagem competitiva significativa. O artigo 7.º, n.º 1, alínea i) do CIS prevê uma isenção de Imposto do Selo para estes empréstimos e respetivos juros, desde que o sócio detenha pelo menos 10% do capital social há pelo menos um ano ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período. Caso estes requisitos não sejam cumpridos, o imposto é devido pela sociedade (utilizadora do crédito) com taxas que variam entre 0,04% e 0,06% do valor dos suprimentos.

A escolha do mecanismo de capitalização apropriado

A escolha entre suprimentos, prestações suplementares ou acessórias, não deve ser arbitrária, pois cada figura molda de forma distinta a relação entre o sócio e a sociedade. Enquanto as prestações suplementares fortalecem a solvabilidade imediata da empresa ao integrarem o capital próprio, elas exigem do sócio um maior compromisso com o risco, uma vez que o seu reembolso é o mais restrito e dependente da saúde financeira da empresa. Por outro lado, os suprimentos oferecem uma flexibilidade superior para a gestão de tesouraria estrutural, permitindo o recebimento de juros e um reembolso menos condicionado a lucros, embora mantenham uma natureza de subordinação perante credores externos em cenários de insolvência.

Conclusão: o financiamento interno como ferramenta estratégica

Em suma, tudo depende da boa harmonização entre as necessidades de liquidez da sociedade e a proteção patrimonial do sócio. A correta aplicação dos regimes previstos no Código das Sociedades Comerciais permite que estas ferramentas de financiamento interno sejam utilizadas não apenas como resposta a momentos de menos saúde financeira da empresa, mas como instrumentos dinâmicos de crescimento e estabilidade societária.

 

 

Ao elaborar este artigo, o seu autor consultou a seguinte bibliografia:

Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III e V, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Coimbra, Almedina, 2018

Direito das Sociedades Comerciais, Paulo Olavo Cunha, 7ª edição Coimbra, Almedina, 2020

Prestações Acessórias, Prestações Suplementares e Suprimentos, Helena Salazar, Margarida Azevedo, Nuno Alonso Paixão, RCEJ | N.º 28 – 2017 | pp. 073-095

Sociedades por Quotas, Vol. I, II e III, Raúl Ventura, 4.ª Reimpressão da 2.ª Edição de 1989

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